12/04/2010 | - | 16:01 | - | CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06/04/2010 | - | 11:47 | - | PETIÇÃO Nº 67053/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06/04/2010 | - | 11:47 | - | PETIÇÃO Nº 59773/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FAX) JUNTADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22/03/2010 | - | 18:04 | - | PETIÇÃO Nº 67053/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 22/03/2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16/03/2010 | - | 16:14 | - | PETIÇÃO Nº 59773/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 16/03/2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15/03/2010 | - | 07:44 | - | MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000313-2010-CORD1T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/03/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11/03/2010 | - | 07:06 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 11/03/2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10/03/2010 | - | 19:28 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 10/03/2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09/03/2010 | - | 18:44 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 11/03/2010) |
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Belinati, LEC X MP
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Veja o voto do recurso contra Belinati
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Casemiro Belinati contra decisão
monocrática de fl. 716/717 assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.
No novo recurso (fls. 720/733), sustenta o agravante, em síntese, que a deserção do
recurso jamais foi alegada pela parte contrária e que, como o agravo foi convertido em
especial, seria caso de preclusão (art. 183 do Código de Processo Civil) e que a manutenção
da decisão agravada seria por demais prejudicial ao direito da parte a aplicação da Súmula n.
187 desta Corte Superior - cabendo tão-só a determinação de subida do recurso para avaliação
da deserção.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.428 - PR (2005/0124083-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos
comprovantes de preparo do recurso especial, que integram a petição de
interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do CPC), pois elas são essenciais para a
verificação da viabilidade do conhecimento do especial. Precedentes.
2. Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao
requerer a subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser
conhecido, em razão da ausência de peça obrigatória.
3. No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há
que se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de
admissibilidade do especial, uma vez que esta questão é matéria de ordem
pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo por esta Corte Superior.
4. Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta
Corte Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que trata da formação do agravo de instrumento.
5. Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram
autos do próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do
agravante no sentido de que o conhecimento do especial era impositivo é
privilegiar sua própria torpeza.
6. Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo
agravante no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já
asseverado anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento - tal como se deu com o presente
especial - sequer poderia ter sido conhecido.
7. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma
vez que a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma
do juízo monocrático.
Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos comprovantes de preparo do
recurso especial, que integram a petição de interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do
CPC), pois elas são essenciais para a verificação da viabilidade do conhecimento do especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1.002.582/SP, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, Primeira Turma, DJe 20.8.2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIA SEM IDENTIFICAÇÃO DO
PROCESSO A QUE SE REFERE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ -
RECURSO IMPROVIDO
(AgRg no Ag 923.345/RJ, Rel. Min. MassamiUyeda, Terceira Turma, DJe 3.6.2008)
Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao requerer a
subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser conhecido, em razão da
ausência de peça obrigatória.
No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há que
se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de admissibilidade do especial,
uma vez que esta questão é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer
tempo por esta Corte Superior.
Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta Corte
Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
trata da formação do agravo de instrumento.
Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram autos do
próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do agravante no sentido
de que o conhecimento do especial era impositivo é privilegiar sua própria torpeza.
Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo agravante
no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já asseverado
anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
agravo de instrumento - tal como se deu com o presente especial - sequer poderia ter sido
conhecido.
Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.
PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : - | ||||
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AUTUAÇÃO | : | 04/08/2005 | |||
RECORRENTE | : | ANTONIO CASEMIRO BELINATI | |||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ | |||
RELATOR(A) | : | Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA | |||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 17/03/2010 | |||
RECORRENTE | : | ANTONIO CASEMIRO BELINATI |
ADVOGADO | : | EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO - DF009378 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |