quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PEC dos vereadores - Relatório Final

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336-a, DE 2009, DO SENADO FEDERAL,
QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009

(Apensada a PEC n.º 379, de 2009)

“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29
da Constituição Federal, tratando das disposições
relativas à recomposição das Câmaras Municipais”
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA
DE SÁ
I – RELATÓRIO
A PEC n.º 336/09 propõe nova redação ao inciso IV do artigo
29, e de tal forma que a atual menção a “mínimos e máximos” do número de Vereadores é
substituída pela indicação de número determinado, tendo sido modificadas as faixas relativas á
população.
Os números indicados são ímpares e fazem referência a vinte
e quatro faixas populacionais.
A apensada, PEC 379/09, visa a modificar a redação dos
incisos do caput do artigo 29-A, de tal forma que são criadas duas faixas relativas à população
e os percentuais são menores em relação aos hoje vigentes.
Originadas no Senado Federal, foram submetidas à apreciação
da admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e merecem
aprovação por maioria, nos termos do voto de minha autoria.
Constituída a Comissão Especial, cabe agora discutir os
termos de ambas as propostas com vistas à redação das alterações a serem dirigidas ao texto
constitucional.
Foram apresentadas duas emendas:
EMC 1 - Deputado Paulo Bornhausen apresentou emenda à
PEC. 379/2009 cujo objetivo é fazer coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de
novo número de vereadores.
EMC 2 - Deputado Indio da Costa apresentou emenda à PEC.
379/2009 nos mesmos moldes da EMC 1, ou seja, coincidir os novos limites de repasse à
eventualidade de novo número de vereadores.
II – VOTO DO RELATOR
Como já exposto em manifestação anterior, entendo que as duas
propostas não apenas estão isentas de vícios jurídicos como contribuem grandemente para o
aperfeiçoamento do trato constitucional das matérias.
A proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre
considerei não apenas um erro de apreciação pela autoridade judicial, mas uma grande
injustiça para com o Poder Legislativo Municipal.
Entendo que não há razão válida para que os Vereadores que
tomarem posse em razão desta Emenda tenham direito à retroatividade pecuniária.
Entendo, também, que a redução do repasse só ocorrerá em virtude
da nova composição das Câmaras.
Quanto às emendas apresentadas nesta Comissão, as EMC 1 e 2
foram consideradas insubsistentes por não terem conseguido o quórum mínimo, ou seja, 171
assinaturas válidas.
Além de entender desnecessário tal modificação, preocupa-me
aprovar a proposta nesta Casa sem alteração.
Assim, considero necessário manter intacto o texto de ambas as
propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal.
Opino pela Constitucionalidade Juridicidade e boa Técnica
Legislativa e no Mérito pela Aprovação da PEC 336/09 e da PEC 379/09, na forma do
substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
R E L A T O R
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC 379, de 2009)
Dê-se à PEC n.º 336, de 2009, a seguinte redação:
“Altera a redação do inciso IV
do caput do art. 29 e do artigo 29-A
da Constituição Federal, tratando
das disposições relativas à
recomposição das Câmaras
Municipais.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -........................................................................
........................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil
habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil
habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil
habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta
mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta
mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e
vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e
sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de
trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil
habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de
quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil
habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de
seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil
habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de
setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil
habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de
novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil
habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de
um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos
mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e
cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e
trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos
mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil
habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um
milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e
quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois
milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de
habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de
três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de
quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de
cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis
milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais
de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de
oito milhões de habitantes.
............................................................................”(NR)
Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até
cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem
mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para
Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de
habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre
três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios
com população acima de oito milhões e um habitantes.
..............................................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008;
e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano
subseqüente ao da promulgação desta emenda.”
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
R E L A T O R