quinta-feira, 17 de junho de 2010

Operação Parceria MPF denuncia 21 envolvidos em desvio de recursos públicos através de Oscip

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, na última
terça-feira (15 de junho), 21 pessoas envolvidas em um esquema de
desvios de recursos públicos através do Centro Integrado e Apoio
Profissional (CIAP). Representantes e dirigentes da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram denunciados pela
prática de crimes de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. A
ação penal é resultado das investigações na chamada “Operação
Parceria” - trabalho desenvolvido em conjunto pela Polícia Federal,
Controladoria Geral da União e Receita Federal.

De acordo com o MPF, com base nas provas colhidas pela
investigação, os dirigentes do CIAP, contando com a atuação de
outras pessoas - inclusive funcionários da entidade -, constituíram uma
organização criminosa, estruturada no Paraná e com atuação em todo o
país, voltada ao desvio de recursos públicos (parte de origem
federal) e lavagem de dinheiro.

Dentre os denunciados estão Dinomarme Aparecido Lima (chefe da
organização); sua mulher Vergínia Aparecida Mariani; sua enteada Elzira
Vergínia Mariani Guides Martins; seus filhos José Roberto de Lima e
Sergio Ricardo de Lima; e seu genro Alexandre Pontes Martins - todos
ocupando cargos de administração na OSCIP e/ou nas empresas do grupo
utilizadas no esquema criminoso. Também foram denunciados José Ancioto
Neto e Fernando José Mesquita - responsáveis pelas áreas de
contabilidade e assessoramento jurídico da organização, respectivamente
- e Said Yusuf Abu Lawi, funcionário da OSCIP que tratava da
administração geral dos negócios relacionados às parcerias e
convênios. Ainda foram alvo da denúncia lobistas, outros funcionários
do CIAP e controladores de empresas envolvidas no esquema de lavagem de
ativos (veja lista completa dos denunciados abaixo). Parte dos
denunciados está presa preventivamente.

Como agiam - O modo de operação da organização criminosa
consistia, em síntese, na identificação de recursos públicos disponíveis
para celebração de termos de parceria ou convênios, com prévia atuação
de lobistas pertencentes ao grupo para direcionar os recursos para o
CIAP. Os planos de trabalho das parcerias firmadas eram elaborados com
vícios, sem o detalhamento de despesas a serem incorridas no projeto,
o que dificultava, posteriormente, a verificação da efetiva aplicação
dos recursos públicos recebidos.

Para cada parceria era aberta uma conta bancária específica, e o
dinheiro era desviado mediante saques em espécie desta conta, ou
transferências para empresas ligadas ao grupo criminoso ou para outra
conta do próprio CIAP. A partir desta conta, para onde eram enviados os
recursos públicos, também eram feitos saques em espécie, com o posterior
depósito em contas dos próprios denunciados ou terceiros favorecidos, ou
novas transferências diretamente para empresas da organização criminosa.
Nas prestações de contas das parcerias eram empregadas fraudes contábeis
e documentais para dar aparência de licitude às operações financeiras
que concretizavam o desvio e a apropriação dos recursos públicos e os
procedimentos de ocultação e dissimulação da origem desse dinheiro.

Empresas envolvidas - Dentre as empresas do grupo envolvidas com
os crime de peculato, como beneficiárias dos recursos públicos
desviados, eram diretamente ligadas ao núcleo familiar de Dinocarme as
pessoas jurídicas Meridional Locadora de Veículos S/S Ltda (que recebeu
transferências em um total de cerca de R$ 12 milhões), Divicon
Construtora e Incorporadoria Ltda (R$ 1,9 milhão), Inesul Instituto de
Ensino Superior de Londrina (R$ 2,9 milhões), dentre outras. Diversas
empresas ligadas a outros denunciados também receberam recursos
ilícitos.

Convênios - Foram denunciados crimes de peculato relativamente a
convênios celebrados no âmbito do estado de Paraná, auditados pela
Controladoria Geral da União. Foram desviados cerca de R$ 20,2 milhões
nos seguintes convênios e parcerias:

- Convênio nº101/2007, firmado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
diretamente com o Ciap, referente ao “Consórcio Social da Juventude de
Londrina”, incluído no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego (PNPE), visando a capacitação profissional de 1.300 jovens da
cidade de Londrina-PR: desvio de R$ 1,9 milhão;

- Convênio nº55/2007, entre o Ministério do Trabalho e a Secretaria de
Estado do Trabalho e Promoção Social do Estado do Paraná. A parceria
teve vigência nos anos de 2007 a 2009, e seu objeto era a capacitação
profissional de 3.080 jovens de diversas cidades paranaenses, figurando
o CIAP na condição de agente executor do projeto: R$ 1,6 milhão;

- Parcerias firmadas com a Prefeitura de Londrina relativas a programas
na área de saúde entre os anos 2004 e 2009: Programa do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; Programa de Controle Ambiental
de Endemias; Programa de Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde (Policlínicas); Programa Saúde da Família; e Piso
de Atenção Básica (programa governamental que abrange o Programa Saúde
da Família - PSF, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde -PACS, o
Incentivo de Atenção Básica dos Povos Indígenas, o Programa de Saúde
Bucal - PSB e os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF): R$ 14,7
milhões.

- Termos de parceria celebrados com a prefeitura de Rolândia (PR),
referentes aos Programas Saúde da Família e Controle Ambiental de
Endemias, entre os anos de 2003 a 2007: R$ 1,9 milhão

- Termos de parceria firmados com a prefeitura de Campo Largo (PR)
relativos aos Programas Saúde da Família e Estruturação de Unidades de
Atenção Especializada (Policlínicas), abrangendo os anos de 2003 a 2005:
R$ 107 mil .

Lavagem de dinheiro - Um dos esquemas de lavagem de dinheiro
consistia na compra de imóveis com registros suspeitos, supostamente
situados na selva amazônica (Altamira-PA), pagos com títulos da dívida
pública prescritos e desprovidos de valor monetário. O objetivo era
promover acerto contábil quanto ao desvio de recursos públicos
concretizados mediante saques em espécie das contas do CIAP, que, em
seguida, eram depositados, também em espécie, em contas de pessoas
físicas e jurídicas vinculadas à organização criminosa.

O segundo esquema de lavagem de dinheiro consistiu na aquisição,
com recursos públicos desviados, de uma residência de luxo, localizada
em Anápolis (GO), no valor de R$1,5 milhão, com a interposição de uma
empresa de administração de bens (holding) controlada pela organização
criminosa, a Meridional Participações e Empreendimentos Imobiliários e
Agropecuários S/S Ltda.

O terceiro esquema de lavagem de dinheiro foi a transferência de
recursos das contas bancárias do CIAP para empresas, controladas pela
organização criminosa, como se fossem pagamentos de serviços prestados,
mas sem nenhuma relação com o serviços público objeto dos termos de
parceria. O valor movimentado foi de cerca de R$ 14,6 milhões. As
empresas envolvidas nesse esquema criminoso foram:

- J. Euzébio Consultoria, Assessoria e Empreendimentos Ltda (recebeu
transferências no total de R$ 4,3 milhões);
- Sapoti Serviços Assessoria e Projetos par Empresa do Terceiro Setor
(R$ 3 milhões);
- Arruda e Associados Instituto e Consultoria (R$ 4,5 milhões);
- Francisco de Assis Oliveira Me (R$ 1,6 milhão);
- Gutemberg Brizola Rodrigues de Aranha (R$ 300 mil); e
- SWM Comércio e Representações Ltda (R$ 860 mil).

O MPF informa que vários outros fatos ainda estão sob
investigação na esfera criminal e estão sendo tomadas as medidas
necessárias para que as providências na esfera cível e administrativa
possam ser adotadas pelas autoridades competentes.

A denúncia foi proposta perante a 2ª Vara Federal Criminal, em
Curitiba. O número para consulta na Justiça Federal é
2008.70.00.004777-7.

Denunciados:
- Dinomarme Aparecido Lima
- Vergínia Aparecida Mariani
- Elzira Vergínia Mariani Guides Martins
- José Roberto de Lima
- Sergio Ricardo de Lima
- Alexandre Pontes Martins
- Fernando José Mesquita
- José Ancioto Neto
- Said Yusuf Abu Lawi
- Paulo Cesar Chanan Silva
- Valmir de Arruda Leite
- Maria Aparecida Carricondo de Arruda Leite
- Juan Carlos Monastério de Mattos Dias
- Ricardo Barreto Popadiuk
- Laura Maria Cury Martinelli
- Ozias Buzato
- Maria Lúcia Buzato
- Andre Augusto de Oliveira
- Alexandra Laitano
- Antonio José Viana Neto
- Francisco de Assis Oliveira

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Beinati, julgamento

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Exmo. Sr. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos

Administrativos - Improbidade Administrativa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitando os embargos de

declaração, pediu vista dos autos a Sra. Ministra Eliana Calmon."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 18 de maio de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária

PROCESSO
:
REsp 769428
NÚMERO ÚNICO : -


RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 4 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 04/08/2005
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 02/06/2010
TIPO : Processo Físico

PETIÇÕES

Petição Nº. - Tipo - Peticionário - Protocolo - Processamento
95457/2010 - IEDcl - P/ MPF - 19/04/2010 - 20/04/2010
85230/2010 - EDcl - P/ ANTONIO CASEMIRO BELINATI - 09/04/2010 - 12/04/2010
276786/2009 - AgRg - P/ ANTONIO CASEMIRO BELINATI - 10/11/2009 - 11/11/2009
16460/2006 - PROC - DRA JANAINA CASTRO DE CARVALHO (P/ RECORRIDO) - 14/02/2006 - 05/07/2007

FASES

02/06/2010 - 14:00 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

01/06/2010 - 18:15 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA SRA. MINISTRA ELIANA CALMON, ACOMPANHANDO O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, A TURMA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)." - PETIÇÃO: EDCL NO AGRG NO RESP 769428/PR (2005/0124083-0)

01/06/2010 - 09:29 - EM MESA PARA JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - SESSÃO DO DIA 01/06/2010 14:00:00

19/05/2010 - 14:36 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) ELIANA CALMON APÓS PEDIDO DE VISTA

18/05/2010 - 17:11 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "APÓS O VOTO DO SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA DOS AUTOS A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON."

11/05/2010 - 16:57 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "ADIADO POR INDICAÇÃO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A) PARA A SESSÃO DO DIA 18/5/2010."

05/05/2010 - 07:32 - PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 05/05/2010

04/05/2010 - 19:08 - PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/05/2010

04/05/2010 - 12:23 - PETIÇÃO Nº 85230/2010 - EDCL NO AGRG NO RESP 769428/PR - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 11/05/2010 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 05/05/2010

20/04/2010 - 15:26 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

20/04/2010 - 15:24 - PETIÇÃO Nº 95457/2010 (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

20/04/2010 - 15:03 - PROCESSO DEVOLVIDO

20/04/2010 - 11:03 - PETIÇÃO 95457/2010 (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA

20/04/2010 - 06:57 - PETIÇÃO Nº 95457/2010 IEDCL - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 19/04/2010.

15/04/2010 - 18:45 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000552-2010-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 15/04/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

15/04/2010 - 13:01 - PROCESSO RETIRADO PELO MPF (REPRESENTANTE: DIRCEU LUSTOSA RODRIGUES)

14/04/2010 - 07:03 - VISTA PUBLICADA NO DJE EM 14/04/2010

13/04/2010 - 18:58 - VISTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 13/04/2010

12/04/2010 - 15:16 - VISTA AO EMBARGADO PARA IMPUGNAÇÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 14/04/2010)

12/04/2010 - 13:21 - PETIÇÃO Nº 85230/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

12/04/2010 - 10:54 - PETIÇÃO 85230/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA

09/04/2010 - 17:23 - PETIÇÃO Nº 85230/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 09/04/2010.

09/04/2010 - 17:20 - PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

09/04/2010 - 17:20 - PROCESSO DEVOLVIDO AO PROTOCOLO JUDICIAL DO STJ

08/04/2010 - 18:26 - PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO VANESSA ALVES PEREIRA

05/04/2010 - 18:58 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000453-2010-CORD2T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 05/04/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

30/03/2010 - 07:00 - ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE - PETIÇÃO Nº 276786/2009 - AGRG NO RESP 769428/PR

29/03/2010 - 19:09 - ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 29/03/2010

26/03/2010 - 16:40 - ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 276786/2009 - AGRG NO RESP 769428/PR - PREVISTA PARA O DIA: 30/03/2010

17/03/2010 - 15:04 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

16/03/2010 - 17:31 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)."

10/03/2010 - 07:02 - PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 10/03/2010

09/03/2010 - 19:03 - PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 09/03/2010

08/03/2010 - 13:16 - PETIÇÃO Nº 276786/2009 - AGRG NO RESP 769428/PR - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 16/03/2010 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 10/03/2010

09/02/2010 - 16:22 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "ADIADO POR INDICAÇÃO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)."

03/02/2010 - 07:00 - PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 03/02/2010

02/02/2010 - 19:01 - PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 02/02/2010

02/02/2010 - 09:56 - PETIÇÃO Nº 276786/2009 - AGRG NO RESP 769428/PR - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 09/02/2010 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 03/02/2010

11/11/2009 - 13:33 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL

11/11/2009 - 13:32 - PETIÇÃO Nº 276786/2009 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA

11/11/2009 - 11:02 - PETIÇÃO 276786/2009 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA

10/11/2009 - 16:59 - PROCESSO DEVOLVIDO

10/11/2009 - 16:41 - PETIÇÃO Nº 276786/2009 AGRG - AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 10/11/2009.

06/11/2009 - 18:50 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 002087-2009-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 06/11/2009 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

06/11/2009 - 12:01 - PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO (REPRESENTANTE: MATHEUS BARROS DOS SANTOS SOUZA)

05/11/2009 - 07:03 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 05/11/2009

04/11/2009 - 18:56 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/11/2009

03/11/2009 - 13:24 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/11/2009)

03/11/2009 - 11:17 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

24/06/2008 - 13:13 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD

19/06/2008 - 15:09 - PROCESSO ATRIBUÍDO EM 19/06/2008 - MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA

19/06/2008 - 10:33 - PROCESSO RECEBIDO PARA AGUARDAR A NOMEAÇÃO DE NOVO RELATOR

22/02/2008 - 17:05 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD

01/02/2008 - 14:20 - PROCESSO ATRIBUÍDO EM 01/02/2008 - MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA

31/01/2008 - 18:23 - PROCESSO RECEBIDO PARA AGUARDAR A NOMEAÇÃO DE NOVO RELATOR

05/07/2007 - 16:55 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

05/07/2007 - 16:54 - PETIÇÃO Nº 16460/2006 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) JUNTADA

15/02/2006 - 14:34 - PROCESSO SOLICITADO PELA COORDENADORIA PARA JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 16460/2006 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO)

14/02/2006 - 17:25 - PETIÇÃO 16460/2006 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) RECEBIDA NA COORDENADORIA

14/02/2006 - 14:47 - PETIÇÃO Nº 16460/2006 PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADA EM 14/02/2006.

14/09/2005 - 14:45 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PARECER

14/09/2005 - 14:39 - PROCESSO RECEBIDO DO MP COM PARECER

17/08/2005 - 16:56 - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PARECER

10/08/2005 - 15:31 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SACE

09/08/2005 - 10:13 - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DO PROCESSO 2005/0083251-6 EM 09/08/2005 - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA TURMA

terça-feira, 11 de maio de 2010

CIAP em Ibiporã

CIAP mantém 5 contratos com a Prefeitura de Ibiporã, no valor total de mais de R$ 2,5 milhões.

CONTRATOS DO CIAP COM A PREFEITURA DE IBIPORÃ

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA N 2/2009

Custo Mensal do Projeto: R$ 38.453,45 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e tres reais e quarenta e cinco centavos).

Local de Realizacao do Projeto: Municipio de Ibiporã, Estado do Parana.

Data de Assinatura do Termo de Parceria: 30/04/2009 - Data inicio do Projeto: 30/04/2009 Duracao do Projeto: 24 meses.

Objeto do Termo de Parceria: Conjuncao de esforcos para o desenvolvimento do projeto Viva a Arte.

Nome: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP (OSCIP)

Endereco: Rua General Carneiro, n.º 1.031 - Alto da Gloria

Cidade: Curitiba - UF: Parana - CEP: 80060-150

Telefone: 41 3071-2200 - Fax: 41 3071-2287

E-mail: controladoriageral@ciap.org.br / Site: www.ciap.org.br

Nome do Responsavel pelo Projeto: Laura Maria Cury Martineli

Cargo/Funcao: Coordenador

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA N 3/2009

Custo Mensal do Projeto: R$ 53.169,79 (cinquenta e tres mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos)

Local de Realizacao do Projeto: Municipio de Ibiporã, Estado do Parana.

Data de Assinatura do Termo de Parceria: 30/04/2009 - Data inicio do Projeto: 30/04/2009 Duracao do Projeto: 24 meses.

Objeto do Termo de Parceria: Conjuncao de esforcos para o desenvolvimento do projeto Maos Dadas para a Cidadania.

Nome: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP (OSCIP)

Endereco: Rua General Carneiro, n.º 1.031 - Alto da Gloria

Cidade: Curitiba - UF: Parana - CEP: 80060-150

Telefone: 41 3071-2200 - Fax: 41 3071-2287

E-mail: controladoriageral@ciap.org.br / Site: www.ciap.org.br

Nome do Responsavel pelo Projeto: Laura Maria Cury Martineli

Cargo/Funcao: Coordenador

SECRETARIA DE ESPORTE, RECREACAO E LAZER

EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA N 4/2009

Custo Mensal do Projeto: R$ 8.738,07 (oito mil setecentos e trinta e oito reais e sete centavos)

Local de Realizacao do Projeto: Municipio de Ibiporã, Estado do Parana.

Data de Assinatura do Termo de Parceria: 30/04/2009 - Data inicio do Projeto: 30/04/2009 Duracao do Projeto: 24 meses.

Objeto do Termo de Parceria: Conjuncao de esforcos para o desenvolvimento do projeto Esporte e Vida.

Nome: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP (OSCIP)

Endereco: Rua General Carneiro, n.º 1.031 - Alto da Gloria

Cidade: Curitiba - UF: Parana - CEP: 80060-150

Telefone: 41 3071-2200 - Fax: 41 3071-2287

E-mail: controladoriageral@ciap.org.br / Site: www.ciap.org.br

Nome do Responsavel pelo Projeto: Laura Maria Cury Martineli

Cargo/Funcao: Coordenador

SECRETARIA DE AGRICULTURA,

ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA N 5/2009

Custo Mensal do Projeto: R$ 1.174,93 (um mil cento e setenta e quatro reais e noventa e tres centavos).

Local de Realizacao do Projeto: Municipio de Ibiporã, Estado do Parana.

Data de Assinatura do Termo de Parceria: 30/04/2009 - Data inicio do Projeto: 30/04/2009 Duracao do Projeto: 24 meses.

Objeto do Termo de Parceria: Conjuncao de esforcos para o desenvolvimento do projeto Cidadania Ambiental.

Nome: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP (OSCIP)

Endereco: Rua General Carneiro, n.º 1.031 - Alto da Gloria

Cidade: Curitiba - UF: Parana - CEP: 80060-150

Telefone: 41 3071-2200 - Fax: 41 3071-2287

E-mail: controladoriageral@ciap.org.br / Site: www.ciap.org.br

Nome do Responsavel pelo Projeto: Laura Maria Cury Martineli

Cargo/Funcao: Coordenador

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO

EXTRATO DO TERMO DE PARCERIA N 6/2009

Custo Mensal do Projeto: R$ 5.407,29 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos).

Local de Realizacao do Projeto: Municipio de Ibiporã, Estado do Parana.

Data de Assinatura do Termo de Parceria: 30/04/2009 - Data inicio do Projeto: 30/04/2009 Duracao do Projeto: 24 meses.

Objeto do Termo de Parceria: Conjuncao de esforcos para o desenvolvimento do projeto Ibiporã Cidada.

Nome: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP (OSCIP)

Endereco: Rua General Carneiro, n.º 1.031 - Alto da Gloria

Cidade: Curitiba - UF: Parana - CEP: 80060-150

Telefone: 41 3071-2200 - Fax: 41 3071-2287

E-mail: controladoriageral@ciap.org.br / Site: www.ciap.org.br

Nome do Responsavel pelo Projeto: Laura Maria Cury Martineli

Cargo/Funcao: Coordenador

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Belinati, LEC X MP

PROCESSO :
REsp 987598 UF: PR REGISTRO: 2007/0104637-7
NÚMERO ÚNICO : -


RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 3 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 08/08/2007
RECORRENTE : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR(A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃO : Saída para SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS DA PRIMEIRA TURMA em 23/03/2010
TIPO : Processo Físico
12/04/2010
-
16:01
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO

06/04/2010 - 11:47 - PETIÇÃO Nº 67053/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

06/04/2010 - 11:47 - PETIÇÃO Nº 59773/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FAX) JUNTADA

22/03/2010 - 18:04 - PETIÇÃO Nº 67053/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 22/03/2010.

16/03/2010 - 16:14 - PETIÇÃO Nº 59773/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 16/03/2010.

15/03/2010 - 07:44 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000313-2010-CORD1T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/03/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

11/03/2010 - 07:06 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 11/03/2010

10/03/2010 - 19:28 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 10/03/2010

09/03/2010 - 18:44 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 11/03/2010)

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Veja o voto do recurso contra Belinati

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.428 - PR (2005/0124083-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Casemiro Belinati contra decisão

monocrática de fl. 716/717 assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.

No novo recurso (fls. 720/733), sustenta o agravante, em síntese, que a deserção do

recurso jamais foi alegada pela parte contrária e que, como o agravo foi convertido em

especial, seria caso de preclusão (art. 183 do Código de Processo Civil) e que a manutenção

da decisão agravada seria por demais prejudicial ao direito da parte a aplicação da Súmula n.

187 desta Corte Superior - cabendo tão-só a determinação de subida do recurso para avaliação

da deserção.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.428 - PR (2005/0124083-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONVERTIDO EM ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos

comprovantes de preparo do recurso especial, que integram a petição de

interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do CPC), pois elas são essenciais para a

verificação da viabilidade do conhecimento do especial. Precedentes.

2. Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao

requerer a subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser

conhecido, em razão da ausência de peça obrigatória.

3. No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há

que se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de

admissibilidade do especial, uma vez que esta questão é matéria de ordem

pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo por esta Corte Superior.

4. Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta

Corte Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça que trata da formação do agravo de instrumento.

5. Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram

autos do próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do

agravante no sentido de que o conhecimento do especial era impositivo é

privilegiar sua própria torpeza.

6. Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo

agravante no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já

asseverado anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior

Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento - tal como se deu com o presente

especial - sequer poderia ter sido conhecido.

7. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma

vez que a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma

do juízo monocrático.

Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos comprovantes de preparo do

recurso especial, que integram a petição de interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do

CPC), pois elas são essenciais para a verificação da viabilidade do conhecimento do especial.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E

RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1.002.582/SP, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.8.2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTE DE

REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIA SEM IDENTIFICAÇÃO DO

PROCESSO A QUE SE REFERE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ -

RECURSO IMPROVIDO

(AgRg no Ag 923.345/RJ, Rel. Min. Massami

Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.6.2008)

Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao requerer a

subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser conhecido, em razão da

ausência de peça obrigatória.

No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há que

se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de admissibilidade do especial,

uma vez que esta questão é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer

tempo por esta Corte Superior.

Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta Corte

Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que

trata da formação do agravo de instrumento.

Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram autos do

próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do agravante no sentido

de que o conhecimento do especial era impositivo é privilegiar sua própria torpeza.

Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo agravante

no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já asseverado

anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o

agravo de instrumento - tal como se deu com o presente especial - sequer poderia ter sido

conhecido.

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.


PROCESSO :
REsp 769428 UF: PR REGISTRO: 2005/0124083-0
NÚMERO ÚNICO : -


RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 4 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 04/08/2005
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 17/03/2010









PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO - DF009378
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

segunda-feira, 22 de março de 2010

HERÓI PÉ VERMELHO

O Pé Vermelho é o primeiro super-herói da Ecometrópole Londrina e desde a tarde de hoje já está a postos para defender o meio ambiente da cidade. Concebido para combater os maus hábitos da população e o micro-lixo nas ruas, além das florestas e animais nativos, o Pé Vermelho foi apresentado publicamente esta tarde. O super-herói londrinense é uma criação conjunta da Ong Meio Ambiente Equilibrado (MAE) e da Associação dos Quadrinistas de Londrina. A tarefa do novo personagem é proteger o meio ambiente local, combater crimes ambientais em aliança com as Ongs e divulgar a causa ambientalista. A apresentação pública do super-herói integra a Semana da Água e das Boas Práticas Ambientais na Ecometrópole, com programação completa até o dia 28.
Inspirado nos mangás japoneses, o Pé Vermelho londrinense habita o Corredor Ecológico Parque Arthur Thomas - Fazenda Refúgio - Rio Tibagi. Protetor das matas e animais nativos, tem como principal companheira uma anta nativa que mora na Mata dos Godoy. É descendente das tribos kaingangs que habitam a região norte do Paraná. Parente do curupira, o super herói londrinense tem característica semelhante à própria origem: no lugar dos pés virados para trás do personagem do folclore brasileiro, o Pé Vermelho tem a força concentrada nos pés – que são proporcionalmente maiores em relação ao corpo.

“A Ecometrópole Londrina já comporta um super herói como outras grandes metrópoles do mundo tem”, afirma Eloyr Pacheco, coordenador da Associação dos Quadrinistas de Londrina. Para a Ong MAE, o super-herói é um reforço na mobilização contra a degradação do meio ambiente local e contra tentativas de reformular leis – como o Código Florestal – o que pode prejudicar a biodiversidade brasileira. “Precisamos de cada vez mais reforços e o Pé Vermelho chega em boa hora. Degradadores do ambiente, tem gente de olho em vocês”, brinca Eduardo Panachão, presidente da Ong MAE. Para divulgar o Pé Vermelho e o Projeto Na Pegada do Parque, que contempla o Corredor Arthur Thomas-Tibagi, a Ong MAE lançou o site www.napegadadoparque.com.br onde é possível acessar histórias em quadrinhos do personagem. Na página, as histórias podem ser baixadas para serem usadas, impressas e coloridas por quem quiser. A intenção é que o super-herói seja usado por empresas, escolas públicas e particulares como ferramenta de envolvimento com o patrimônio natural da cidade. No site é possível acessar o mapa do Corredor Ecológico protegido pelo herói Pé Vermelho, com 30 kms de extensão. Empresas e patrocinadores também estão convocados a usar o Pé Vermelho em divulgações próprias que tenham caráter ambiental. Durante a 50ª Expo Londrina, 50 mil gibis serão distribuídos com uma história em que o Pé Vermelho – no seu formato humano – leva visitantes à feira, fala sobre meio ambiente e exibe as preocupações ambientais da Expo. Os gibis são gratuitos.