quarta-feira, 14 de abril de 2010

Belinati, LEC X MP

PROCESSO :
REsp 987598 UF: PR REGISTRO: 2007/0104637-7
NÚMERO ÚNICO : -


RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 3 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 08/08/2007
RECORRENTE : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR(A) : Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃO : Saída para SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS DA PRIMEIRA TURMA em 23/03/2010
TIPO : Processo Físico
12/04/2010
-
16:01
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO

06/04/2010 - 11:47 - PETIÇÃO Nº 67053/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

06/04/2010 - 11:47 - PETIÇÃO Nº 59773/2010 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FAX) JUNTADA

22/03/2010 - 18:04 - PETIÇÃO Nº 67053/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 22/03/2010.

16/03/2010 - 16:14 - PETIÇÃO Nº 59773/2010 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 16/03/2010.

15/03/2010 - 07:44 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000313-2010-CORD1T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/03/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

11/03/2010 - 07:06 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 11/03/2010

10/03/2010 - 19:28 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 10/03/2010

09/03/2010 - 18:44 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 11/03/2010)

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Veja o voto do recurso contra Belinati

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.428 - PR (2005/0124083-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Casemiro Belinati contra decisão

monocrática de fl. 716/717 assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.

No novo recurso (fls. 720/733), sustenta o agravante, em síntese, que a deserção do

recurso jamais foi alegada pela parte contrária e que, como o agravo foi convertido em

especial, seria caso de preclusão (art. 183 do Código de Processo Civil) e que a manutenção

da decisão agravada seria por demais prejudicial ao direito da parte a aplicação da Súmula n.

187 desta Corte Superior - cabendo tão-só a determinação de subida do recurso para avaliação

da deserção.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.428 - PR (2005/0124083-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONVERTIDO EM ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos

comprovantes de preparo do recurso especial, que integram a petição de

interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do CPC), pois elas são essenciais para a

verificação da viabilidade do conhecimento do especial. Precedentes.

2. Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao

requerer a subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser

conhecido, em razão da ausência de peça obrigatória.

3. No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há

que se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de

admissibilidade do especial, uma vez que esta questão é matéria de ordem

pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo por esta Corte Superior.

4. Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta

Corte Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça que trata da formação do agravo de instrumento.

5. Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram

autos do próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do

agravante no sentido de que o conhecimento do especial era impositivo é

privilegiar sua própria torpeza.

6. Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo

agravante no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já

asseverado anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior

Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento - tal como se deu com o presente

especial - sequer poderia ter sido conhecido.

7. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Penso que é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma

vez que a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma

do juízo monocrático.

Inicialmente, cumpre destacar que é iterativo o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça acerca da obrigatoriedade da juntada das cópias dos comprovantes de preparo do

recurso especial, que integram a petição de interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do

CPC), pois elas são essenciais para a verificação da viabilidade do conhecimento do especial.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E

RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1.002.582/SP, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.8.2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTE DE

REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIA SEM IDENTIFICAÇÃO DO

PROCESSO A QUE SE REFERE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ -

RECURSO IMPROVIDO

(AgRg no Ag 923.345/RJ, Rel. Min. Massami

Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.6.2008)

Como se observa, impossível, pois, o que pretende a parte agravante ao requerer a

subida do especial, pois o agravo de instrumento sequer poderia ser conhecido, em razão da

ausência de peça obrigatória.

No mais, tendo sido (erroneamente) conhecido o agravo de instrumento, não há que

se falar em ocorrência de preclusão em relação aos requisitos de admissibilidade do especial,

uma vez que esta questão é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer

tempo por esta Corte Superior.

Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n. 187 desta Corte

Superior, que é autônoma em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que

trata da formação do agravo de instrumento.

Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento (que viram autos do

próprio especial) é atribuível à parte interessada, acolher o argumento do agravante no sentido

de que o conhecimento do especial era impositivo é privilegiar sua própria torpeza.

Por fim, igualmente refutável a linha de argumentação desenvolvida pelo agravante

no sentido de que a decisão agravada lhe causa prejuízos, pois, como já asseverado

anteriormente, pelo reiterado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o

agravo de instrumento - tal como se deu com o presente especial - sequer poderia ter sido

conhecido.

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.


PROCESSO :
REsp 769428 UF: PR REGISTRO: 2005/0124083-0
NÚMERO ÚNICO : -


RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 4 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 04/08/2005
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR(A) : Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 17/03/2010









PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO - DF009378
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ