quarta-feira, 4 de junho de 2008

Ex-Prefeito de São Sebastião da Amoreira é Condenado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 445168-7, DA COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL E ANEXOS Apelantes: ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA e ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGHETTI
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Relator: Juiz Convocado CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO
Revisor: Juiz Convocado JOSÉ LAURINDO DE SOUZANETTO APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI Nº 8.666/93, ART. 89. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAÍDA DO CARGO DE PREFEITO DURANTE A TRAMITAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATOS REALIZADOS NO TJ PLENAMENTE VÁLIDOS. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA A SER OUVIDA POR PRECATÓRIA. DECURSO DO PRAZO FIXADO. VIABILIDADE DO JULGAMENTO INDEPENDENTE DO RETORNO DA PRECATÓRIA (CPP, ART. 222, §§ 1º E 2º). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE PROVAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVA INÚTIL E DESNECESSÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE NÃO EXIGE O EFETIVO PREJUÍZO. CO-RÉ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DURANTE OS ANOS DE 1999 E 2000. VALORES EXPRESSIVOS E SUPERIORES AOS LIMITES PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. CRIME CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."O fato de ter havido ou não prejuízo ao erário não exclui a responsabilidade criminal dos apelantes pois o tipo objetivo do delito reside na dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta esta comprovadamente praticada." (TJPR - Apelação Crime 181744-7, Acórdão nº 18865, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, julg. 25.05.2006).I. RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Criminal sob nº 445168-7, da Comarca de Assaí - Vara Criminal e Anexos, em que são apelantes ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA e ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGHETTI e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Os apelantes foram denunciados perante este Tribunal, em virtude da condição de Prefeito Municipal de São Sebastião da Amoreira de Adevilson, como incursos nas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (duas vezes), c.c. os artigos 29 e 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:"Conforme consta do incluso Procedimento, o 1º denunciado ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA, exerce a Chefia do Poder Executivo do Município de SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA-PR, reeleito para a gestão de 2001/2004. Nessa qualidade, dolosamente conluiado, para evitar o processo licitatório, com a 2ª denunciada ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGHETTI (sua irmã, a quem nomeou em cargo de confiança como Chefe do Setor de Compras do Município de São Sebastião da Amoreira) nos anos de 1999 e 2000, autorizou aquisições de combustível, sem licitação, cientes de que era obrigatório instauração do certame, conforme segue: (quadro de fls. 03, dando conta da aquisição de combustível no valor de R$ 134.036,86 em 1999 e R$ 197.617,90 em 2000).Adrede acertados, autorizado pelo 1º denunciado, a 2ª denunciada comprava combustível em três postos distintos da cidade, qual seja POSTO TAMEHIRO, POSTO AMOREIRA e POSTO IATE. Tais aquisições consistiam em comprar destes três postos durante o transcorrer do mês na forma de rodízio, isto é, a cada dez dias adquiria combustível de um daqueles postos.Desta forma, adquiriram combustível durante dois anos (1999 e 2000), sem o devido certame licitatório na modalidade de Tomada de Preços, obrigatório para compras superiores ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), conforme o disposto no art. 23, II, 'b' da Lei nº 9.648/98.Os documentos juntados comprovam que o 1º denunciado, obtendo o concurso com a 2ª denunciada (responsável pelas assinaturas das autorizações para liberação de combustível junto aos citados postos de gasolina), efetuou o mencionado rodízio com evidente objetivo de evitar o processo licitatório, posto que, fracionadas, as despesas ficavam dentro do valor dispensável de licitação.Tinham os denunciados consciência de que o volume das despesas com combustível, em cada exercício, exigiam prévia Tomada de Preços que, no entanto, deliberadamente dispensaram, sequer formalizando o processo de dispensa".Regularmente notificados (fls. 333), os denunciados apresentaram resposta (fls. 335/347).A denúncia foi recebida pelo Acórdão nº 14695, da 1ª Câmara Criminal (fls. 377/392), em 26 de setembro de 2002, visto que na época o denunciado Adevilson Lourenço de Gouveia exercia o cargo de Prefeito Municipal de São Sebastião da Amoreira.Durante a instrução criminal, que havia sido delegada ao Juízo da Comarca de Assaí (fls. 406), o réu Adevilson deixou sua condição de Prefeito Municipal, conforme certidão de fls. 527, diante do que, foi declinada a competência para o Juízo da Comarca de Assaí (fls. 529).Concluída a instrução do feito, sobreveio a sentença de fls. 663/682, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes), c.c. os artigos 29 e 71, fixando a pena privativa de liberdade para ambos em três anos e seis meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública ou mandato eletivo), ambas pelo tempo da condenação.A pena pecuniária foi fixada em 2% (dois por cento) do valor total das compras realizadas com dispensa de licitação (R$ 331.654,76).Por meio de embargos de declaração foi esclarecida a sentença em relação às penas restritivas de direitos aplicadas (fls. 700/702)Inconformados com a sentença, os réus apelaram.Suscitam, em preliminar, a nulidade do processo em razão da não renovação dos atos processuais a partir do momento em que foi declinada a competência do Tribunal de Justiça para o Juízo de primeiro grau, inclusive, com a ratificação da denúncia pelo Ministério Público da Comarca.Sustentam, ainda, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, consistente em não aguardar a oitiva de uma testemunha de defesa, por carta precatória, e também, pelo indeferimento da prova pericial requerida no sentido de demonstrar a ausência de prejuízo aos cofres públicos.No mérito, alegam, em síntese, que:- os réus não agiram com dolo;- a ré Robis Zilda era apenas uma funcionária e cumpria ordens de seu superior hierárquico, de modo que agiu amparada pela excludente da culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal;- não houve prejuízo aos cofres públicos, nem aos fornecedores, já que foi adotado o sistema de rodízio entre os três postos de combustível da cidade, tratando-se, portanto, de conduta atípica.Por fim, depois de tecer comentários sobre a complexidade que envolve a administração de um município, a insensibilidade do Ministério Público, e os exageros nas ações contra os agentes públicos, pleiteia a defesa a absolvição dos apelantes.Contra-arrazoado o recurso pelo Ministério Público (fls. 728/743), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 753/761, opina pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.É a síntese do essencial.II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que tem o seguinte teor:"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa".Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares argüidas pelos apelantes, referentes a nulidades no feito.O vício apontado em relação à competência não se verifica, uma vez que os réus foram processados perante o foro competente para o feito, ou seja, enquanto um dos réus exercia o cargo de prefeito, o processo correu perante o Tribunal de Justiça, conforme norma prevista no art. 29, X, da Constituição Federal. Depois, quando deixou o cargo e perdeu o privilégio do foro por prerrogativa de função, aplicou-se a regra geral de competência, determinada pelo lugar da infração (CPP, art. 70).Vê-se, pois, que foi respeitado o princípio do juiz natural, e as regras de competência, tanto as legais como as constitucionais.A questão, aliás, foi muito bem analisada em primeiro grau, onde ficou assentado:"Assim, os atos processuais praticados perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, até a declinação de competência, são válidos, porque, até aquele momento, era o competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 84, do Código de Processo Penal.Seria o caso de nulidade, por exemplo, se, após o término do mandato eletivo, os atos processuais continuassem sendo realizados perante o tribunal, entretanto, essa situação não ocorreu, porque, diante da certidão de fls. 527, informando que os réus não concorreram a nenhum cargo nas eleições municipais de 03 de outubro de 2004, o excelentíssimo desembargador relator determinou a baixa dos autos a esta Comarca.Sob outro prisma, também não seria caso de se proclamar a nulidade, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, visto que todos os atos instrutórios foram realizados por este Juízo, com a efetiva participação do defensor constituído e, nas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, situação que revela a ratificação da denúncia." (fls. 605/606).Nulidade haveria, também, se, porventura, os atos processuais naquele período em que a competência era do Tribunal, tivessem sido praticados pelo Juízo de primeiro grau (sem delegação), o que não ocorreu.Quanto ao art. 567 do CPP, invocado pelos apelantes, não é aplicável ao caso, já que a situação não é de incompetência do juízo.Diante disso, a renovação dos atos processuais, que, aliás, seriam praticados pelo mesmo Juízo que os praticou, representaria uma verdadeira aberração jurídica e um atentado ao bom senso.Já a preliminar de nulidade decorrente do cerceamento de defesa, é absolutamente inconsistente.Para se lidar com nulidades, em primeiro lugar, deve-se ter em mente a regra de ouro que rege a matéria, estampada no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Tal regra, evidentemente, foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois não fere o princípio da ampla defesa, antes, disciplina-o.Assim, o julgamento realizado antes do retorno da carta precatória expedida, mas muito tempo depois do prazo marcado na carta, além de obedecer ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, não causou qualquer prejuízo à defesa.Tanto isso é verdade que em nenhum momento os apelantes indicaram qual teria sido o prejuízo sofrido com a ausência do depoimento da testemunha, um deputado estadual, que não mora no município e que certamente não teria nada a acrescentar em relação aos fatos em si.Neste passo, o próprio advogado subscritor das razões de apelação, quando formulou pedido para evitar o interrogatório da ré Robis Zilda, deixou claro a inutilidade da prova oral no presente caso, ao declarar: "...tendo em vista que seu depoimento em nada vai acrescentar aos autos pois a matéria objeto da presente ação limita-se à matéria de direito corroboradas com provas documentais." (fls. 435).De qualquer modo, nem mesmo em tese se indicou qual teria sido o dano causado à defesa, não se podendo, pois, falar em nulidade.Diga-se, por fim, que, conforme lembrou o ilustre Promotor de Justiça, a sentença somente foi prolatada mais de três anos após a expedição das cartas precatórias. Aguardar mais tempo seria eternizar o processo e caminhar para atingir a prescrição, forma anômala de extinção da punibilidade que deve ser combatida sempre, por todos os operadores do direito.De igual forma, o indeferimento da perícia requerida não importou em cerceamento de defesa, já que ao contrário do que se alega, a prova não era imprescindível, mas inútil e protelatória.A perícia foi requerida "a fim de averiguar se a dinâmica utilizada à época pelos réus no sentido de fazer rodízio para abastecimento de frota de veículos da Prefeitura de São Sebastião da Amoreira-Pr, causou prejuízo aos cofres públicos, levando-se em consideração principalmente os preços praticados pelos três postos à época dos fatos" (fls. 573).Além de todos os relevantes fundamentos lançados na decisão que indeferiu a prova (fls. 575/576), deve-se acrescentar a evidente inviabilidade da perícia nos termos pretendidos, já que é absolutamente impossível se saber qual o preço que os estabelecimentos concorrentes poderiam propor em uma eventual licitação. Não haveria qualquer base ou critério científico para se chegar a uma conclusão.Mas uma coisa é certa: a competição entre os concorrentes e a possibilidade de fornecer todo o combustível para o município, e não apenas um terço, como era o sistema, certamente forçaria a redução do preço, com a obtenção de vantagem para os cofres públicos, como de fato ocorreu, depois que o procedimento licitatório foi adotado, conforme bem esclarecido na sentença.Depois, não se pode esquecer que o crime em questão é de perigo abstrato, de modo que não se exige a causação de prejuízo, conforme já decidiu esta Câmara:"O fato de ter havido ou não prejuízo ao erário não exclui a responsabilidade criminal dos apelantes pois o tipo objetivo do delito reside na dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta esta comprovadamente praticada." (TJPR - Apelação Crime 181744-7, Acórdão nº 18865, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, julg. 25.05.2006).Logo, o indeferimento da perícia foi acertado e até mesmo elogiável, vez que cabe ao juiz, na direção do processo, zelar pelo seu regular andamento, indeferindo as provas inúteis e protelatórias, como era o caso da prova pretendida pela defesa.No mérito, a primeira questão que se coloca refere-se à defesa da apelante Robis Zilda, no sentido de que era apenas uma funcionária e cumpria ordens de seu superior hierárquico, de modo que teria agido amparada pela excludente da culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal.Sem razão, contudo.Os argumentos apresentados pela apelante não abalam a bem lançada fundamentação a respeito da questão contida na sentença, que por sua precisão é aqui adotada como razão de decidir, valendo transcrever o seguinte tópico:"Poder-se-ia argumentar que a acusada era apenas uma funcionária e obedecia a ordem de seu superior hierárquico, no caso, o Prefeito Municipal, e, portanto, estaria presente a causa excludente da culpabilidade prevista no artigo 22, do Código Penal (obediência hierárquica).No entanto, tal argumento não prospera, porque a acusada já era funcionária pública municipal há 27 (vinte e sete) anos (fls. 16), e, nessa condição, sabia que a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, está adstrita à observância do princípio da legalidade, e, portanto, não poderia efetuar compras, contratar obras ou serviços, com a autonomia e liberdade de um particular.Logo, tinha conhecimento que a ordem de aquisição de combustíveis, sem licitação, era manifestamente ilegal, e, mesmo assim, emitia as requisições, na condição de Chefe do Setor de Compras (cargo comissionado exercido durante quatro anos) e sequer mantinha controle sobre as compras e gastos com combustíveis, pois, como afirmou em seu depoimento: 'não sei informar qual a quantidade de litros de combustível consumidos durante o mês pelos veículos municipais. Também não sabe informar quanto de dinheiro é gasto para pagamento dessas despesas (fls. 17).(...)Com esse atuar, restou evidenciado o dolo em sua conduta, contribuindo efetivamente para o aperfeiçoamento do crime, e, assim, beneficiar os três postos existentes na cidade, razão pela (qual) também deve ser responsabilizada pelo delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93." (fls. 673/674).Evidente, portanto, a responsabilidade penal da apelante Robis Zilda.Ainda no mérito, a defesa não nega a prática incriminada. Admite a aquisição de combustível durante os anos de 1999 e 2000 sem licitação. Alegam apenas que agiram sem dolo e que o sistema adotado não causou prejuízo ao município.A existência do dolo, contudo, é evidente, vez que agiram de forma livre e consciente, de modo contrário à determinação legal, que conheciam, tanto que utilizaram o sistema de rodízio, como forma de fracionamento das compras para burlar o limite estabelecido para dispensa de licitação.Também não se pode falar em ausência de prejuízo, pois a licitação tem o objetivo de conseguir condições mais vantajosas para a Administração na aquisição de bens e serviços. Desta forma, se o procedimento licitatório deveria ocorrer e não ocorreu, a potencialidade de dano é evidente e, muito provavelmente houve lesão concreta aos cofres públicos. Ademais, como já se disse, para a configuração do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 não se exige a causação de prejuízo concreto, já que se trata de crime de perigo abstrato.Houve, por outro lado, também benefício para o prefeito, pois, segundo ele próprio declarou, recebia apoio político dos proprietários dos três postos de combustível (fls. 08).Também em relação à tipicidade das condutas, à possibilidade de licitação no caso, e ao prejuízo causado, a ilustre julgadora singular apresentou fundamentos inatacáveis, como se vê do seguinte trecho da sentença, que se incorpora nesta decisão:"Verifica-se, portanto, que a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Amoreira desembolsou, com aquisição de combustíveis, no ano de 1999, R$ 134.036,86 (cento e trinta e quatro mil, trinta e seis reais, e oitenta e seis centavos), e no ano subseqüente (2000), R$ 197.617,90 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e dezessete reais e noventa centavos), valores bastante expressivos, extrapolando o limite máximo para dispensa de licitação vigente na época, havendo, assim, necessidade da realização do competente processo licitatório, sob a modalidade de 'Tomada de Preços'.Também, não seria caso de inexigibilidade, pois era perfeitamente viável a competição, na medida em que gasolina, álcool, diesel e outros derivados de petróleo poderiam ser fornecidos por qualquer posto de combustíveis, e, na cidade de São Sebastião da Amoreira, existiam três estabelecimentos que atuavam nesse ramo de atividade: POSTOS 'TAMEHIRO', 'AMOREIRA' e 'IATE'.Aliás, demonstrando ser perfeitamente possível a realização de licitação, a partir de maio de 2001, a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Amoreira passou a realizar certames licitatórios, para aquisição de combustíveis.Com efeito, a testemunha Leia Yaiko Tamehiro, sócia-proprietária do Auto Posto Tamehiro, narrou que 'a licitação para aquisição de combustíveis passou a ser realizada, salvo engano, a partir de abril ou maio de 2001 (fls. 470).Esse fato também restou confirmado pelo depoimento da testemunha Odetino de Oliveira Castro: 'a partir de maio de 2001, passou a ser adotado o procedimento licitatório, para aquisição de combustíveis' (fls. 471).Por outro lado, se os acusados entendessem que não era caso de licitação deveriam ter formalizado devidamente a dispensa ou inexigibilidade, como determina a lei, e não efetuar as despesas a seu bel-prazer.Realmente, mesmo nos casos de dispensa e inexibilidade de licitação, exige-se a instrumentalização formal, onde conste, dentre outros, a adequada caracterização do objeto a ser adquirido e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, a caracterização da situação justificadora da dispensa ou inexigibilidade, através de pareceres técnicos ou jurídicos, bem como as razões da escolha do fornecedor ou prestador de serviço.Representa, em última análise, atendimento ao princípio da motivação que, para o mestre Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, significa que 'A administração tem por dever expor os motivos, isto é, apresentar os pressupostos de fato e de direito que a levaram a expedir determinado ato administrativo. Tal exposição permitirá verificar a congruência da conduta administrativa com a lei. Para isso, a motivação deve ser anterior ou concomitante à emissão do ato, tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários' ('Manual de Direito Administrativo', editora fórum, p. 36).A defesa alega que os acusados agiram objetivando o interesse da municipalidade, sem que ninguém obtivesse vantagem ilícita e sem qualquer prejuízo para os cofres públicos, uma vez que todos os três postos forneciam combustíveis para a Prefeitura, os quais praticavam os mesmos preços.Todavia, esse argumento não prospera, pois, na realidade, tal conduta gerou prejuízos ao erário público, vez que, através de procedimento licitatório, haveria possibilidade de redução dos gastos com combustíveis, pois, com aquisição conjunta e concomitante, através de licitação, os preços dos combustíveis poderiam ser mais econômicos, pela natural disputa que resultaria da concorrência entre os interessados.Aliás, demonstrando esse fato, a partir do momento em que passaram a ser realizadas licitações, nem todos os postos conseguiram continuar fornecendo combustíveis para a municipalidade, chegando-se à conclusão de que o concorrente que reduziu o preço, apresentando proposta mais vantajosa à administração, acabou vencendo os certames licitatórios.Com efeito, a sócia-proprietária do Auto Posto Tamehiro, Leia Yaiko Tamehiro, alegou que 'após a implantação de procedimento licitatório para aquisição de combustível, chegou a participar de duas ou três licitações, porém, o posto PETROBRÁS perdeu, em face do preço' (fls. 470-verso).No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Odetino de Oliveira Castro: 'um proprietário de posto de gasolina e outras empresas de materiais de construção reclamam que, mesmo fazendo preço de custo, não consegue vencer as licitações (fls. 471).O proprietário do Auto Posto 'Amoreira', Lupércio Aparecido Pandolfo, vencedor da maioria das licitações, afirmou que participou de várias licitações, saindo vencedor em diversas delas, inclusive, ganhou a última realizada. Os postos de Celso Tamehiro e o Auto Posto Iate também participam de licitações, porém, nenhum deles chegou a ganhar licitação promovida pela Prefeitura de São S. da Amoreira. Esclarece, todavia, que como a bandeira do posto de Celso Tamehiro é BR, dificilmente consegue competir com os postos de bandeira branca (fls. 481).Finalmente, Gaspari Jacinto Santos, proprietário do 'Auto Posto Iate', narrou que quando passou a ser implantado o procedimento de licitação, seu posto não conseguiu mais fornecer combustíveis para a frota de veículo da municipalidade, acreditando que seu preço seria mais caro. (...) o posto de Celso Tamehiro sempre teve preços de combustíveis mais altos (...) - fls. 483.Portanto, constata-se que o acusado ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA, que exercia a Chefia do Executivo do Município de São Sebastião da Amoreira, adredemente conluiado com sua irmã, a co-denunciada ROBIS ZILDA LOURENÇO DE GOUVEIA VAGUETTIO, responsável pela emissão das requisições para aquisição, deliberadamente nos anos de 1999 e 2000, ao autorizarem as compras de combustíveis de forma fracionada, pelo sistema de rodízio entre os três postos do município, dispensaram a realização de licitação, fora das hipóteses previstas em lei, sequer formalizando o processo de dispensa ou inexigibilidade, configurando, desta forma, o delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93.(...)De outra parte, a alegação de boa-fé, simplicidade dos acusados, também não pode ser acolhida, pois a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei, para deixar de cumpri-la, segundo a regra geral prevista no artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil, e artigo 21 do Código Penal.Ademais, afasta-se, por completo, a argüição de ignorância da lei, quando o próprio acusado Adevilson admitiu, na correspondência de fls. 89, que o sistema de rodízio: Não se trata, é verdade, de um procedimento mais ortodoxo (fls. 89), revelando, desta forma, ter pleno conhecimento que referido sistema, para compra de combustíveis, não era normal." (fls. 675/679).Por outro lado, os argumentos expendidos nas razões recursais, a respeito da complexidade que envolve a administração de um município, não justificam a dispensa de licitação nos casos em que tal procedimento é obrigatório. A ilicitude do fato não é afastada pela escusa, especialmente porque no caso em exame a irregularidade não foi um fato isolado. Ao contrário, tratava-se de prática usual, vigorando por dois anos seguidos e envolvendo valores expressivos, o que serve, inclusive, para demonstrar o dolo dos agentes, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.Diga-se, por fim, que, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se trata de "caça às bruxas" ou insensibilidade do Ministério Público, mas simples respeito aos princípios constitucionais vinculados à administração pública, e à Lei de Licitações, especialmente no caso em exame, onde os valores gastos irregularmente são substanciais, o que, além de tudo, indica a possibilidade de um prejuízo igualmente expressivo.Daí se conclui que a condenação foi acertada, o que afasta a possibilidade de reforma da bem lançada sentença proferida pela ilustre magistrada Sonia Leifa Yeh Fuzinato.Por tais motivos, voto pelo não provimento do recurso.III. DISPOSITIVOACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator o Desembargador João Kopytowski, Presidente com voto, e o Juiz Convocado José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 17 de abril de 2008.
CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO Juiz Convocado - Relator

24 comentários:

Anônimo disse...

sera q a farra vai começar di novo
quero ver quem vai ter peito pra fazer o q o odetino fez

Anônimo disse...

Claro q nao
ele ganhou mas perdeu devido a vida pregressa imoral
ahuahuahua

Parabens Odetino de Oliveira Castro

Anônimo disse...

quem falo
espera pra ver
ele e menos imoral q o belinati
c o belinate ganhou ele vai ganha tambem

Anônimo disse...

entao vai ter outra eleição ou vai entra o polaco?

Anônimo disse...

Eh tem muita gente q vota pra qq um eh por isso q o pais ta essa bagunça

Anônimo disse...

Qui Polaco.
o Vilso vai entra

Anônimo disse...

So rindo
hauahauahauahaua

Anônimo disse...

hehehhee...adianta não o cara que vai julgar ele lá....num é igual os cara de curitiba naum...è o joaquim Barbosa..ele tem nome...vamu ve entaum..quem vai mandar em 2009....

Anônimo disse...

Tem que ter outra eleiçao.
mas quem sera os candidatos dessa vez vai falta gente hehe

Anônimo disse...

Pra entra tem que te 50% + 1 dos votos validos axu que o polaco nao teve aiii nao sei

Anônimo disse...

Belinate laaaaaaaaaa e nois qui
kkkkkkkkkkkkk
q c dane a moral
kkkkkkkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

Hoje e dia 28.
E ai cade o resutado disso.
Eita Brasilllllll

Anônimo disse...

vão Pro inferno tooooodos! ;)

Anônimo disse...

Pensa qui venceu, neem tudo ta acabado. vamo vee até oo fim .
HAHAHAHAHAHA

Anônimo disse...

Agora ta td acabado!!!
Havera novas eleiçoes!
Ele era grande porque vcs estavam de joelhos. O unico que nao se ajoelhou diante dele foi o Odetino e é por isso q os politiquinhos interessados tiveram base para pedir a impugnação de registro de candidatura.Alias nao precisava nem eles terem pedido,pois o próprio Ministerio Publico havia pedido devido a sua vida pregressa imoral. Imoralidade essa que o Odetino mostrou a todos,algumas ainda nao chegaram nos finalmentes ,mas vai chegar!!!!

Anônimo disse...

veja o resultado do recurso........


"1. O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, considerando que as suas contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações e dano ao erário - falhas que esta Corte Superior já assentou serem insanáveis -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90" (Acórdão nº 34.085, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

E so entrar no site para ler na integra,,,

http://www.tse.gov.br/internet/index.html

Anônimo disse...

Tem um blog que publica cada coisa!!!
Em sua ultima postagem sobre política em Amoreira foi publicado que nos bastidores falam-se que o candidato (Adevilson) que teve quase 65% dos votos válidos, seja empossado dia primeiro de janeiro.(
Mas como?

Polaco borracheiro 2.032 votos
Adevilson Gouveia 0 votos
Votos validos 2.032 - 35,03%

O total de votos validos nem chega a 50%!!!
Esses jornalistas deveriam ser mais responsáveis em suas publicações,pra não confundir os leitores..........Se bem q nesse caso o objetivo e esse mesmo........ CONFUNDIR!!!!.......rsrs.

Anônimo disse...

Sabem pq Amoreira acontece de tudo?
Pq as pessoas engolem td q lhes dão sem mastigar.
Os que mastigaram sairam fora.Eita cidade de politicos safados!!!

Anônimo disse...

Ainda bem q descobri esse assunto antes do fim,,,rs

Aiiii Bemmmm,,,, ganhou mais uma,,,,parabens,,,ainda havera outras,,,aguarde...

http://www.stj.gov.br

clica em:

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* consultar


PROCESSO : Ag 1120672 UF: PR REGISTRO: 2008/0263081-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTUAÇÃO : 01/12/2008 AGRAVANTE : ADEVILSON LOURENÇO DE GOUVEIA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA ASSUNTO : Penal - Leis Extravagantes - Crimes Previstos na Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93) LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 30/04/2009


30/04/2009 - 14:18 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

29/04/2009 - 11:50 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL."


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Anônimo disse...

é adevilson, ou mis 4 anos de nada feito, carralho, tão pensando oque de nos ruas todas esburacads e mais essa prefeita de meia tijela querendo mandar na cidade ta pensando oque que nos somos palhaços pra ela brincar com a cara do povo se ela vim com a moral de besta ela vai levar na carra pra largar de ser besta.

Carlos Eduardo disse...

Entretanto, a todos que postaram seu comentário aqui, sinto-me na condição de colocar uma reflexão a ser discutida: Já se pensou que a lei 8.666 é extremamente "egoista" ao ponto que se não realizar licitação é crime, se deixar de realizar é crime e, se não apresentar uma dispensa também é crime, questiono: quem é que vai querer assumir essa bomba (ser prefeito) especialmente em casos de necessidades e falta de repasses públicos como vivemos atualmente? Grande abraço. Carlos Eduardo, advogado e empresário.

Anônimo disse...

Boa noite Dr carlos Eduardo

Respondenu seu questionamento.
Quem e que vai querer assumir essa bomba?
O ex prefeito Adevilson ta loko pra assumi kk
Ate pq esses criminhos de licitaçao nao e nada perto das dragagens que ele costuma fazer kkk

Ele fez uma a uns anos atras e agora axu q ta querenu fazer outra kkk

priscila disse...

olá se esse tal odetino for mesmo tdo isso enatum nem sei mais ,ele pode ser meu pai tenho medo de alem de naum conhece-lo me decepcionar com sua historia.gostaria de saber mais sobre ele; e se ele conheceu uma mulher chamada Rubia em 1980/1981

Anônimo disse...

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